- 1 -A extradição poderá ser recusada:
- a)Se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia no Estado requerente e a legislação desse Estado não previr o exercício de recursos apropriados contra a decisão em causa, de modo a realizar um novo julgamento com a presença dessa pessoa e a garantir-lhe os meios de defesa;
- b)Se estiver pendente um processo penal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.
- 2 -A Parte requerida pode sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam respeito nomeadamente à idade, à saúde ou a outras circunstâncias pessoais do indivíduo reclamado.
Artigo 5.º — Recusa da extradição
Vigente desde: 30/03/2000