- 1 -A aplicação do presente Acordo fica condicionada à adopção e aplicação por todos os Estados membros da União Europeia, pelos Estados Unidos da América, Suíça, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marino e por todos os territórios dependentes e associados relevantes dos Estados membros da Comunidade Europeia, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na directiva ou no presente Acordo e prevejam as mesmas datas de aplicação.
- 2 -Sob reserva do procedimento de acordo mútuo previsto no artigo 8.º do presente Acordo, a aplicação do presente Acordo ou de partes do Acordo pode ser suspensa por qualquer das Partes Contratantes com efeitos imediatos mediante notificação à outra que especifique as circunstâncias que levaram a essa notificação, no caso de a directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, em conformidade com o direito comunitário ou no caso de um Estado membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição. A aplicação do Acordo será retomada logo que deixem de verificar-se as circunstâncias que conduziram à suspensão.
- 3 -Sob reserva do procedimento de acordo mútuo previsto no artigo 8.º do presente Acordo, qualquer das Partes Contratantes pode suspender a aplicação do presente Acordo mediante notificação à outra que especifique as circunstâncias que levaram a essa notificação no caso de um dos territórios ou países terceiros referidos no n.º 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse número. A suspensão da aplicação não poderá ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas pelo país terceiro ou território em causa.
Artigo 12.º — Aplicação e suspensão da aplicação
Vigente desde: 23/03/2006