- 1 -O presente Protocolo aplica-se à transplantação de órgãos e tecidos de origem humana para fins terapêuticos.
- 2 -As disposições do presente Protocolo aplicáveis aos tecidos também se aplicam a células, incluindo as células estaminais hematopoiéticas.
- 3 -O Protocolo não se aplica a:
- a)Órgãos e tecidos reprodutores;
- b)Órgãos e tecidos embrionários ou fetais;
- c)Sangue e derivados de sangue.
- 4 -Para efeitos do presente Protocolo:
- «Transplantação» abrange todo o processo de colheita de um órgão ou tecido numa pessoa e a implantação desse órgão ou tecido numa outra pessoa, incluindo todos os procedimentos de preparação, preservação e armazenamento;
- «Colheita» designa a colheita para efeitos de implantação, sob reserva do disposto no artigo 20.º
Artigo 2.º — Âmbito e definições
Vigente desde: 16/02/2017