Os artigos 1.º a 27.º deste Protocolo são considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se todas as disposições dessa Convenção em conformidade.
Artigo 28.º — Relação entre este Protocolo e a Convenção
Vigente desde: 16/02/2017