Se se tornar necessário proceder ao recrutamento de pessoal com as necessárias qualificações fora da ilha Terceira, poderão as USFORAZ enviar um seu representante às outras ilhas dos Açores, ao arquipélago da Madeira ou ao continente para contratar o pessoal necessário, em conformidade com as informações fornecidas pela Secretaria Regional do Trabalho.
Artigo 23.º — Recrutamento fora da ilha Terceira
Vigente desde: 24/09/1985