- 1 -Se o trabalhador não puder gozar, no todo ou em parte, as férias a que tenha direito durante o ano em que o contrato de trabalho seja interrompido devido a impedimento prolongado forçado, nos termos do artigo 68.º, ele terá direito a receber a retribuição equivalente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio.
- 2 -Terminado o impedimento prolongado forçado, o trabalhador terá direito, como se não tivesse havido ausência, ao período de férias e ao subsídio respectivo que se teria vencido em Janeiro desse ano.
- 3 -Os dias de férias que excedam o número de dias contados desde o dia do regresso ao trabalho, no fim do seu período de ausência forçada, até ao fim do ano civil em que a ausência se tenha verificado, serão gozados durante os 3 primeiros meses do ano subsequente.
Artigo 62.º — Efeitos da interrupção de emprego
Vigente desde: 24/09/1985