- 1 -A aplicação do presente regulamento poderá ser objecto de ajustamentos, nos casos em que os trabalhadores estejam ou venham a estar sujeitos a condições especiais, no todo ou em parte do exercício das respectivas actividades, em virtude, quer de exigências de carácter militar, quer de características do seu emprego.
- 2 -Os ajustamentos referidos no número anterior constarão de anexos ao presente regulamento que assim se tornam parte integrante dele.
- 3 -O regime definido no número anterior também se aplica a trabalhadores abrangidos por programas especiais aprovados pelos Governos Português e Americano.
Artigo 2.º — Regimes e programas especiais
Vigente desde: 24/09/1985