O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades refer das no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, sem prejuízo dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 22.º, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.
ANEXO N.º 1
Lista indicativa das vantagens concedidas pela Rússia aos países da antiga URSS em domínios abrangidos pelo Acordo (em Janeiro de 1994).
As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:
1) Tributação das importações/exportações. Não são aplicados direitos de importação. Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria. Não é aplicado o IVA às importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações;
2) A atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento. São abertos contingentes de exportação para os produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;
3) Condições especiais para todo o tipo de actividades nos sectores bancário e financeiro (incluindo o estabelecimento e o exercício de actividades), circulação de capitais e pagamentos correntes, acesso a títulos, etc.;
4) Sistema de preços no que respeita às exportações russas de certas matérias-primas e produtos semiacabados (carvão, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos refinados). Os preços são determinados com base nos preços mundiais médios correspondentes, convertidos em rublos ou na respectiva moeda nacional, a uma taxa fixada pelo banco central da Rússia no dia 15 do mês que antecede o mês da exportação;
5) Condições relativas ao transporte e ao trânsito. No que respeita aos países da Comunidade dos Estados Independentes que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes, e ou com base nos acordos bilaterais sobre transportes e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;
6) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia audiovisual e outros serviços;
7) Acesso a sistemas de informação e bases de dados.
ANEXO N.º 2
Derrogações ao artigo 15.º (restrições quantitativas)
1 - A Rússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação ao disposto no artigo 15.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória, tal como previsto no artigo XIII do GATT. Essas medidas só podem ser tomadas após o termo do ano civil seguinte à assinatura do Acordo.
2 - Essas medidas só podem ser tomadas nas circunstâncias referidas no anexo n.º 9.
3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder as seguintes percentagens da totalidade das importações de mercadorias originárias da Comunidade:
- 10% durante os 2.º e 3.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
- 5% durante os 4.º e 5.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
- 3% após essa data, até à adesão da Rússia ao GATT/OMC.
As percentagens acima referidas serão determinadas por referência ao valor das importações efectuadas pela Rússia de mercadorias originárias da Comunidade durante o último ano antes da introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.
Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.
4 - Estas medidas não poderão ser aplicadas após a adesão da Rússia ao GATT/OMC, salvo disposição em contrário no Protocolo de Adesão da Rússia ao GATT/OMC.
5 - A Rússia informará o Comité de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Comité de Cooperação sobre as referidas medidas antes da sua aplicação, bem como sobre os sectores a que se destinam.
ANEXO N.º 3
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 28.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser necessária uma concessão de direitos de exploração mineira no caso de sociedades não controladas por capitais comunitários.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades controladas por entidades comunitárias que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por sociedades não controladas por entidades comunitárias está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO N.º 4
Reservas da Rússia em relação ao n.º 3 do artigo 28.º
Utilização do subsolo e de recursos naturais, incluindo a exploração mineira
1 - Pode ser necessária uma concessão para a exploração mineira de certos minérios e metais por sociedades não controladas por entidades russas.
2 - Certos leilões especiais relativos à utilização do subsolo e de recursos naturais destinados a pequenas empresas ou a empresas ligadas à indústria de defesa, sujeitas a reconversão militar, podem ser vedados a sociedades não controladas por entidades russas.
Pesca
Para a actividade da pesca é necessária uma autorização do respectivo organismo governamental.
Compra e corretagem de bens imóveis
a) As sociedades não controladas por entidades russas não podem adquirir lotes de terra. Todavia, essas sociedades podem arrendar lotes de terra por um período não superior a 49 anos.
b) Em derrogação ao disposto na alínea a), as sociedades não controladas por entidades russas podem adquirir lotes de terra sempre que sejam reconhecidas como compradoras, em conformidade com a legislação da Federação Russa relativa à privatização de empresas estatais e municipais na Federação Russa e outras disposições legislativas e regulamentares, incluindo os requisitos dos programas de privatização:
No âmbito da privatização de empresas estatais sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais;
No âmbito da expansão e construção adicional de empresas sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais.
Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite, bem como a construção, instalação, funcionamento e manutenção de infra-estruturas de comunicação, estão sujeitos a restrições.
Serviços de comunicação social
Algumas restrições no que respeita à participação estrangeira em empresas de comunicação social.
Actividades profissionais
Algumas actividades estão vedadas, sujeitas a restrições ou a requisitos especiais relativamente a pessoas singulares que não sejam nacionais da Rússia.
Arrendamento de imóveis federais
O arrendamento de imóveis federais cujo valor exceda 100 milhões de rublos a sociedades com participação estrangeira é efectuado mediante autorização da autoridade estatal de tutela desses imóveis. Este montante máximo deverá ser aumentado e expresso em moeda convertível.
ANEXO N.º 5
Prestação de serviços transfronteiras
Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida
a) Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;
Serviços de engenharia CPC 8672;
Serviços de engenharia integrados CPC 8673;
Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;
Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;
Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;
Serviços informáticos e serviços conexos:
Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;
Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;
Serviços relativos a bases de dados CPC 844;
Publicidade CPC 871;
Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;
Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;
Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;
Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;
Serviços de impressão e edição CPC 88442;
Serviços de convenção;
Serviços de tradução CPC 87905;
Serviços de decoração de interiores CPC 87907;
Telecomunicações:
Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail, informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;
Comutação de dados por pacote e por circuito;
Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos:
Trabalho de investigação no local CPC 5111;
Sistemas de franquia CPC 8929;
Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;
Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;
Serviços de aluguer/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, veículos particulares, 83102, veículos de transporte de mercadorias, e 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);
Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte do CPC 621 e 622);
Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;
Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuária, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
Seguro de riscos nos seguintes domínios:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte espaciais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;
ii) Mercadorias em trânsito internacional; e
iii) Seguro contra acidentes e seguro de doença; seguro de responsabilidade civil automóvel, no que respeita à circulação transfronteiras.
b):
Serviços de processamento de dados CPC 843;
Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafo B, n.º 11) e 12), do anexo n.º 6].
No que respeita aos serviços referidos na alínea b), será aplicado o tratamento da nação mais favorecida, sujeito ao disposto no artigo 38.º, excluindo a parte A do anexo n.º 8.
ANEXO N.º 6
Definições relativas aos serviços financeiros
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.
B - Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e opções;
d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada) e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carreiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;
c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO N.º 7
Serviços financeiros
A - No que diz respeito aos serviços do sector bancário referidos na parte B do anexo n.º 6, entende-se por tratamento da nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º, ao estabelecimento através da exclusiva criação de uma filial (excluindo, por conseguinte, o estabelecimento através da criação de uma sucursal), e por tratamento nacional, concedido pela Rússia em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º, um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido pela Rússia às suas próprias sociedades, com as seguintes excepções:
1 - A Rússia reserva-se o direito de:
a) Continuar a aplicar às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do Acordo;
b) Exigir às filiais russas de sociedades comunitárias um capital mínimo superior ao que é exigido às suas próprias sociedades, desde que esse capital mínimo obrigatório não seja superior em relação ao que estiver em vigor na data da assinatura do Acordo antes de ser aplicado o tratamento nacional ao capital mínimo obrigatório;
c) Limitar o número de sucursais de filiais russas de sociedades comunitárias;
d) Estabelecer um nível mínimo inferior ou igual a 55000 ECU para os saldos das contas correntes de cada pessoa singular em filiais russas de sociedades comunitárias;
e) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com acções e instrumentos convertíveis em acções de sociedades anónimas russas;
f) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com residentes russos.
2 - As excepções referidas no n.º 1 são unicamente aplicáveis nas seguintes circunstâncias:
i) Desde que sejam aplicadas às filiais de sociedades de todos os países; e
ii) No que respeita às excepções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1:
a) O mais tardar até ao termo de um período de cinco anos a contar da assinatura do Acordo, para as excepções referidas nas alínea c) e d), e de três anos, para a excepção referida na alínea e); e
b) Quando a proporção do capital social da filial russa da sociedade comunitária detida por sociedades ou nacionais russos não exceder 50%; e
c) Quando se tratar de filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após a entrada em vigor destas excepções;
iii) No que respeita à excepção referida na alínea f) do n.º 1, até 1 de Janeiro de 1996 e unicamente às filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após 15 de Novembro de 1993 ou que não tenham dado início às suas actividades com residentes russos antes de 15 de Novembro de 1993.
3 - a) Após o termo do período de cinco anos a contar da data da assinatura do Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de:
i) Aumentar o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do presente Acordo e referido na alínea a) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia;
ii) Reduzir o capital mínimo obrigatório referido na alínea b) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.
b) Após o termo do período de três anos a contar da assinatura do presente Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de reduzir as restrições mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.
B - No que diz respeito aos serviços de seguros referidos na parte A, n.º 1) e 2), do anexo n.º 6, o tratamento de nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º ao estabelecimento através da criação exclusiva de uma filial autorizada para operações no domínio dos seguros, é o previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na Rússia na data do estabelecimento, tendo em conta as condições seguintes:
1 - O mais tardar no termo do período de cinco anos a partir da assinatura do Acordo, a Rússia suprimirá o limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das sociedades.
2 - Durante o período de transição de cinco anos, a supressão do limite máximo das participações estrangeiras no capital social não obsta que a Rússia introduza medidas relativas à concessão de licenças a sociedades comunitárias em determinados ramos de seguros. Estas medidas apenas podem ser adoptadas no domínio dos regimes de seguro obrigatórios em matéria de segurança social, dos contratos públicos ou pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 29.º e não devem anular nem comprometer substancialmente os efeitos da supressão do limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das empresas.
ANEXO N.º 8
Disposições relativas aos artigos 34.º e 38.º
As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:
Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou
Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou
Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.
Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.
1 - Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Rússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares susceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Rússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.
2 - Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Rússia, durante o período de transição referido no n.º 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Rússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.
ANEXO N.º 9
Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a introdução de restrições quantitativas
As circunstâncias referidas no n.º 2.3 do artigo 53.º e no n.º 2 do anexo n.º 2 referem-se aos sectores da economia russa que:
Se encontram em fase de reestruturação; ou
Estão sujeitos a graves dificuldades, especialmente quando implicam graves problemas sociais na Rússia; ou
Se encontram perante a supressão ou a redução dramática da totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado sector ou ramo de produção na Rússia; ou
Constituem indústrias nascentes na Rússia.
ANEXO N.º 10
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 54.º
1 - A Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do Acordo, um nível de protecção semelhante ao que existe na Comunidade, incluindo meios eficazes de aplicação desses direitos.
2 - Até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Rússia aderirá às convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial em que os Estados membros são Parte ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros, em conformidade com as disposições relevantes constantes das seguintes convenções:
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
3 - O Conselho de Cooperação pode recomendar a aplicação do n.º 2 do presente anexo a outras convenções multilaterais.
4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Rússia concederá às empresas e aos nacionais comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.
5 - O disposto no n.º 4 não se aplica às vantagens concedidas pela Rússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva nem às vantagens concedidas pela Rússia a outro país da antiga URSS.
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE CONTACTO SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS COM O CARVÃO E O AÇO.
1 - É criado entre as Partes um grupo de contacto constituído por representantes da Comunidade e da Rússia.
2 - O grupo de contacto troca informações sobre a situação das indústrias do carvão e do aço em ambos os territórios e sobre as trocas comerciais mútuas, especialmente com o objectivo de identificar eventuais problemas.
3 - O grupo de contacto analisa igualmente a situação das indústrias do carvão e do aço a nível mundial, incluindo a evolução da situação do comércio internacional.
4 - O grupo de contacto troca todas as informações úteis sobre a estrutura das indústrias em questão, o desenvolvimento das suas capacidades de produção, os progressos científicos e em matéria de investigação nos domínios relevantes e a evolução do emprego. Além disso, o grupo analisa os problemas relativos à poluição e ao ambiente.
5 - O grupo de contacto analisa igualmente os progressos efectuados no âmbito da assistência técnica entre as Partes, incluindo a assistência à gestão financeira, comercial e técnica.
6 - O grupo de contacto troca todas as informações necessárias relativamente às medidas tomadas ou a tomar no âmbito das organizações ou instâncias internacionais competentes.
7 - Sempre que seja acordado por ambas as Partes que é conveniente a presença e ou a participação dos representantes das indústrias, o grupo de contacto é alargado por forma a incluir esses representantes.
8 - O grupo de contacto reúne-se duas vezes por ano, alternadamente nos territórios de cada uma das Partes.
9 - A presidência do grupo de contacto é assegurada, rotativamente, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e um representante do Governo da Federação Russa.
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A CORRECTA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.