- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Rússia importadas para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º e no anexo n.º 2 do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade importadas para a Rússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 12/07/1996