- 1 -Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.
- 2 -Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes Contratantes realizarão de imediato consultas no âmbito do Comité de Cooperação.
- 3 -Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa ou adoptar outras medidas adequadas, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo.
- 4 -Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.
- 5 -Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.
- 6 -Sempre que uma Parte tomar uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente artigo, a outra Parte tem a faculdade de derrogar às obrigações que para ela decorrem do presente título em relação à primeira Parte, no que respeita a trocas comerciais substancialmente equivalentes.
Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra Parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.
- 7 -O direito de derrogações às obrigações referidas no n.º 6 não será exercido nos três primeiros anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, desde que a mesma tenha sido adoptada em consequência de um aumento absoluto das importações, por um período máximo de quatro anos e em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 17.º
Vigente desde: 12/07/1996