- 1 -Realizar-se-ão, em princípio, duas reuniões anuais entre o Presidente do Conselho da União Europeia e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Rússia, por outro.
- 2 -A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 90.º e, noutras ocasiões, com a troika da União Europeia, de comum acordo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/07/1996