- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação neste sector tendo por objectivo a integração gradual, a nível técnico, das suas respectivas redes postais e de telecomunicações. Para o efeito, as Partes iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:
- intercâmbio de informações sobre os serviços postais e de telecomunicações e sobre as políticas em matéria de televisão e de radiodifusão;
- intercâmbio de informações, entre outras, no domínio técnico e realização de acções de formação e assistência técnica;
- transferência de tecnologias e de know-how;
- elaboração e execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;
- promoção de novos meios de comunicação, principalmente tendo em vista satisfazer as necessidades das instituições públicas e comerciais;
- promoção das normas técnicas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;
- cooperação com vista a assegurar as comunicações em circunstâncias críticas, realização de consultas mútuas para a elaboração de orientações para a cooperação entre operadores em situações de catástrofes, etc.
- 2 -Estas actividades concentrar-se-ão, designadamente, nos seguintes domínios prioritários:
- desenvolvimento e modernização de um sector integrado de telecomunicações na Rússia no contexto das reformas de mercado e criação de uma regulamentação adequada;
- modernização da rede de telecomunicações da Rússia e sua integração, a nível técnico, nas redes europeia e mundial;
- cooperação no desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações e de transmissão de dados entre organizações da Comunidade e da Rússia;
- integração, a nível técnico, das redes transeuropeias de telecomunicações;
- modernização dos serviços postais e de radiodifusão da Rússia, incluindo os aspectos legislativos e regulamentares;
- gestão dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais, de televisão e de radiodifusão no contexto de mudanças económicas em ambas as Partes, incluindo, designadamente, estruturas de organização, estratégias e planeamento, política de tarifas e princípios de aquisição.
Artigo 71.º — Serviços postais e telecomunicações
Vigente desde: 12/07/1996