- 1 -No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- 2 -No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:
- à optimização do mercado de trabalho;
- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
- 3 -As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Rússia.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Rússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todos os tipos de actividades da segurança social.
A cooperação incluirá igualmente a assistência técnica ao desenvolvimento de instituições de segurança social tendo em vista promover a transição gradual para formas de protecção que combinem o sistema contributivo e a assistência social, bem como das respectivas organizações não governamentais que prestem serviços sociais.
Artigo 74.º — Cooperação em matéria social
Vigente desde: 12/07/1996