- 1 -O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Federação Russa, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Governo da Federação Russa.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, bem como as tarefas estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º e 53.º e no anexo n.º 2, e o seu modo de funcionamento.
- 2 -O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 92.º
Vigente desde: 12/07/1996