- 1 -A frase inicial do artigo 23.º tem a seguinte redacção:
«O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros e todos os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte na Convenção:»
- 2 -Na alínea b) do artigo 23.º da Convenção, as palavras «ou de aprovação;» são substituídas por «de aprovação ou de adesão;».
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/05/1997