Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Geórgia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela Geórgia aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Todos os Estados independentes
- 1 -Não serão aplicados direitos de importação.
- 2 -Não será aplicado IVA ou impostos sobre consumos específicos às importações.
- 3 -Sistema especial para operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
ANEXO II
Convenção sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 42.º
- 1 -O n.º 2 do artigo 42.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
- 2 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 42.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
- 5 -O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela Geórgia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela Geórgia a outro país da ex-URSS.
ANEXO III
Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 26.º
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
- i)Vida;
- ii)Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (traveller's cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção, por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
- ii)Não vida;
- a)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
- b)Divisas;
- c)Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
- d)Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
- e)Valores mobiliários;
- f)Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões e os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamentos de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
- a)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
- b)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos de administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;
- c)As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO IV
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 4 do artigo 22.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiofusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Profissões liberais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO V
Reservas da Geórgia em relação ao n.º 4 do artigo 23.º
- i)Vida;
- 1 -A actual legislação da Geórgia sobre investimentos exige que os investimentos de sociedades estrangeiras e os investimentos de sociedades georgianas em que o Estado não detém uma maioria de controlo (ver nota 1) sejam autorizados pelas autoridades georgianas competentes. As condições para a emissão de tais licenças não devem implicar uma discriminação entre as sociedades privadas georgianas e as sociedades estrangeiras, como previsto na legislação georgiana.
A obrigação de dispor dessa licença não pode ser utilizada em anulação das vantagens conferidas às sociedades comunitárias por força do n.º 4 do artigo 22.º do presente Acordo, nem a desvio a quaisquer outras disposições do presente Acordo, não podendo, nomeadamente, ser utilizada para impedir o estabelecimento de sociedades comunitárias em qualquer sector de actividade económica, salvo nos casos adiante previstos. Nenhuma licença pode ser revogada sem ser devidamente justificada, podendo essa revogação ser objecto de recurso e, se necessário, de um processo de resolução de litígios.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Geórgia alinhará a sua legislação sobre licenças pela prática internacional corrente e, em especial, pela legislação comunitária. A União Europeia fornecerá assistência técnica neste domínio. Durante este período de transição, a Geórgia não tomará quaisquer medidas que tornem as condições de estabelecimento e de exercício das actividades das sociedades comunitárias mais restritivas em relação à situação anterior à data da rubrica do presente Acordo.
- 2 -O investimento estrangeiro é proibido nos seguintes domínios:
- Defesa e segurança da Geórgia;
- Preparação e venda de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Cultura e venda de plantas com substâncias narcóticas ou tóxicas.
- 3 -Se uma sociedade estrangeira desejar exercer actividades num raio de 20 km das fronteiras da Geórgia, ou noutras zonas designadas como vitais para a segurança nacional ou para a protecção do ambiente da Geórgia, deve solicitar uma autorização especial junto das autoridades competentes da Geórgia.
- 4 -Nos domínios de actividade económica adiante enunciados, a legislação da Geórgia exige que o Estado detenha, pelo menos, 51% do capital das empresas com participação estrangeira. Esta percentagem pode ser reduzida por decisão do Parlamento da Geórgia:
- Exploração de gasodutos e de oleodutos, de linhas de comunicação e de transporte de energia eléctrica, de linhas térmicas de importância nacional e de edifícios e outras instalações necessárias para a sua exploração;
- Exploração de auto-estradas e de caminhos de ferro, de aeroportos e de postos marítimos de importância nacional na Geórgia;
- Emissão de títulos, moeda e selos;
- Tratamento de doentes que sofram de doenças infecciosas altamente perigosas, incluindo as doenças de pele, as doenças venéreas contagiosas e as perturbações psíquicas;
- Tratamento veterinário de animais que sofram de doenças perigosas;
- Produção de álcool puro.
- 5 -Embora a legislação georgiana não estabeleça qualquer discriminação entre os investidores estrangeiros e as empresas privadas georgianas no que respeita ao arrendamento de terrenos a longo prazo, não lhes permite actualmente adquirir terrenos ou recursos naturais.
- 6 -As sociedades estrangeiras que desejem prospectar ou explorar jazigos minerais, a fim de extrair e explorar os recursos naturais da Geórgia ou da sua plataforma continental, devem solicitar uma concessão ao Governo da Geórgia.
A aplicação das reservas enunciadas no presente Acordo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer abrandamento destas restrições será extensivo às sociedades comunitárias com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.
O futuro desenvolvimento da legislação da Geórgia sobre investimentos será efectuado nos termos das disposições e do espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos I, IV e V), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e a Geórgia relativa ao estabelecimento de sociedades.
(nota 1) Tal como definida na declaração comum do presente Acordo relativa à noção de «controlo».
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA