- 1 -As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo.
- 2 -O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 37.º; as hipóteses previstas no artigo 37.º regular-se-ão exclusivamente por este último.
- 3 -Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.º, o Governo da Geórgia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na Geórgia mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à Geórgia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a realização de consultas sobre esses projectos.
- 4 -Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na Geórgia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Geórgia mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na Geórgia naquela última data.
Artigo 29.º
Vigente desde: 26/03/1999