- 1 -O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.
- 2 -Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.
- 3 -Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou a Geórgia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 39.º
Vigente desde: 26/03/1999