- 1 -As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
- 2 -A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do artigo 54.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.
Nessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e ou produção de armas de destruição maciça.
- 3 -A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Artigo 53.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 26/03/1999