- 1 -As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nas áreas sob a sua jurisdição e nos termos e condições do presente Protocolo, para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/03/1999