As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.