- 1 -É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Israel, por outro.
- 2 -O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
- Constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as Partes;
- Através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, a liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira;
- Incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
- Promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/05/1997