A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.