- 1 -Os produtos originários de Israel não beneficiam, na importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
- 2 -A aplicação do disposto no presente Acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 18.º
Vigente desde: 07/05/1997