- 1 -É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.
- 2 -O diálogo e a cooperação políticos destinam-se, nomeadamente, a:
- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;
- Reforçar a segurança e estabilidade regionais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/05/1997