- 1 -A cooperação incidirá principalmente nos sectores relevantes para a aproximação das economias da Comunidade e de Israel ou que promovam o crescimento ou o emprego. Os principais sectores de cooperação são definidos nos artigos 44.º a 57.º, sem prejuízo da possibilidade de incluir a cooperação noutros sectores de interesse para as Partes.
- 2 -A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico deverão ser tidos em conta nos vários domínios de cooperação económica onde tenham relevância.
Artigo 42.º — Âmbito
Vigente desde: 07/05/1997