- 1 -O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á, em especial:
- a)A nível ministerial;
- b)A nível de altos funcionários (directores políticos) entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;
- c)Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
- d)Através da transmissão regular a Israel de informações sobre questões relacionadas com a política externa e de segurança comum, devendo Israel proceder do mesmo modo;
- e)Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.
- 2 -Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/05/1997