- 1 -As Partes cooperarão com vista a, em especial:
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos e estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura;
- Impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.
- 2 -A cooperação assumirá a forma de trocas de informação e, sempre que adequado, de actividades conjuntas nos seguintes domínios:
- Elaboração e execução de legislação nacional;
- Controlo do comércio de precursores;
- Criação de instituições sociais e de saúde e de sistemas de informação e execução de projectos com a mesma filosofia, incluindo projectos de formação e investigação;
- Aplicação das normas internacionais mais rigorosas relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o desvio de precursores químicos, especialmente as adoptadas pela task force Acção Financeira (TFAF) e pela task force Acção sobre os Produtos Químicos (TFAPQ).
- 3 -As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si desenvolvidas, para além das operações conjuntas, serão objecto de consultas e de estreita coordenação.
Nestas operações podem participar os organismos públicos e privados relevantes, de acordo com as competências respectivas, que trabalham com os organismos competentes de Israel, da Comunidade e dos seus Estados membros.
Artigo 56.º — Luta contra a droga e branqueamento de capitais
Vigente desde: 07/05/1997