- 1 -O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.
As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.
- 2 -O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 72.º
Vigente desde: 07/05/1997