- 1 -Cada Parte pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
- 3 -Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
- 4 -Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o disposto no n.º 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única parte no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 75.º
Vigente desde: 07/05/1997