O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as respectivas formalidades.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975.
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ANEXO I
Lista dos produtos referidos no artigo 7.º
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ANEXO II
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
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ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
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ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
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ANEXO V
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
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ANEXO VI
Lista dos produtos objecto das concessões referidas no n.º 6 do artigo 9.º
ANEXO VII
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 39.º
- 1 -Antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nas quais os Estados membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).
O Conselho de Associação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
- 2 -Antes do final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel ratificará a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE ISRAEL.
- 1 -A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Israel, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.
- 2 -a) Os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.
- b)Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos NC 0207 22, 0207 42 e 2204 21 serão aplicadas as taxas de redução indicadas na coluna E.
- 3 -Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.
Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas porporções indicadas na coluna C.
- 4 -Relativamente a determinados produtos isentos de direitos aduaneiros, são fixadas as quantidades de referência indicadas na coluna D.
Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
- 5 -Relativamente a alguns dos produtos referidos no n.º 3, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3% desses montantes, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.
- 6 -Conforme indicado na coluna E, relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos ameaça causar dificuldades no mercado comunitário. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
ANEXO
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PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM ISRAEL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
- 1 -A importação em Israel dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.
- 2 -Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.
- 3 -Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, serão aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.
- 4 -Relativamente a determinados produtos para os quais não tenham sido definidos contingentes pautais, são fixadas quantidades de referência em conformidade com as disposições específicas constantes da coluna C.
Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, Israel, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito referido no n.º 3 será aplicado, no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.
- 5 -Relativamente a determinados produtos que não tenham sido submetidos a contingentes pautais nem a quantidades de referência, Israel poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos pode criar dificuldades no mercado israelita. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, serão aplicadas as disposições previstas no n.º 3.
- 6 -Relativamente às importações de queijos e requeijões, o montante do contingente pautal será aumentado em quatro parcelas iguais correspondentes a 10% desse montante, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.
ANEXO
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PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO A QUESTÕES FITOSSANITÁRIAS
Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2.º e 6.º, as Partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do Acordo:
- a)No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada:
- Relativamente às flores cortadas:
- Apenas às Dendranthema, Dianthus e Pelargonium destinadas à importação na Comunidade;
- Apenas às Rosa, Dendranthema, Dianthus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone destinadas à importação em Israel;
- Relativamente às frutas:
- Apenas aos citrinos Fortunella e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prununs, Psidium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia; e
- A todas as espécies destinadas à importação em Israel;
- b)No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de obter uma licença fitossanitária para a importação de vegetais ou de produtos vegetais aplicar-se-á unicamente com o fim de permitir a introdução de vegetais ou de produtos vegetais que, de outro modo, seriam proibidos com base numa análise dos riscos epidemiológicos;
- c)Qualquer Parte que pretenda adoptar novas medidas fitossanitárias susceptíveis de afectar negativamente de modo específico um fluxo comercial existente entre as Partes, deverá consultar a outra Parte a fim de analisar as medidas projectadas e os respectivos efeitos.
PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- a)No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada: