- 1 -a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias de Israel enumeradas no anexo II do presente Acordo, com excepção das enumeradas no anexo III.
- b)Este elemento agrícola será calculado com base nas diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem. Nos casos em que este elemento agrícola seja inserido na pauta, o mesmo será substituído pelo respectivo direito específico.
- 2 -a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, por Israel, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias da Comunidade enumeradas no anexo IV, com excepção das enumeradas no anexo V.
- b)Este elemento agrícola será calculado mutatis mutandis com base nos critérios referidos na alínea b) do n.º 1, podendo assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem.
- c)Israel poderá aumentar a lista de mercadorias às quais é aplicável este elemento agrícola, desde que essas mercadorias não constem da lista do anexo V e estejam incluídas na lista do anexo II do presente Acordo. Antes da sua adopção, esse elemento agrícola será notificado, para exame, ao Comité de Associação, que poderá adoptar qualquer medida que considere necessária.
- 3 -Em derrogação ao artigo 8.º, a Comunidade e Israel podem aplicar aos produtos enumerados respectivamente nos anexos III e V os direitos previstos para cada uma dessas mercadorias.
- 4 -Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Israel, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
- 5 -A redução referida no n.º 4, a lista das mercadorias em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução são definidos pelo Conselho de Associação.
- 6 -A lista das mercadorias que são objecto de concessão, sob a forma de um elemento agrícola reduzido, no comércio entre a Comunidade e Israel, bem como a amplitude dessas concessões, constam do anexo VI.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/05/1997