- 1 -É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
- 2 -O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados por Israel.
Artigo 39.º — Comité de Cooperação Aduaneira
Vigente desde: 07/05/1997