- 1 -A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
- a)Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
- b)Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.
- 2 -Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 7.º — Unidade de qualificação
Vigente desde: 07/05/1997