As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira.