- 1 -O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário, que deles notifica a outra Parte.
- 2 -O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação pelo depositário às Partes a confirmar a receção do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Acordo, tal como estabelecido no n.º 5, em conformidade com os seus respetivos procedimentos internos e a sua legislação nacional, consoante for aplicável.
- 5 -A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação pelo depositário às Partes a confirmar a receção do seguinte:
- a)Notificação pela União Europeia sobre a conclusão dos procedimentos pertinentes para a União Europeia e respetivos Estados-Membros e necessários para este fim; e
- b)Depósito do instrumento de ratificação ou de aprovação pela Arménia, tal como referido no n.º 1.
Artigo 30.º — Entrada em vigor e aplicação provisória
Vigente desde: 11/09/2026