- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. No entanto, esses rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante se:
- a)O indivíduo dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; ou
- b)A sua permanência no outro Estado for por um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
mas apenas na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa ou a serviços prestados nesse Estado.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 04/04/2002