As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de qualquer órgão idêntico de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que as remunerações pagas por essa sociedade aos membros dos referidos órgãos relativamente ao exercício de uma actividade permanente possam ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.º
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 04/04/2002