- 1 -Com ressalva do disposto no artigo 19.º, um professor que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado Contratante e se desloca ao outro Estado durante um período não excedente a dois anos, com vista unicamente a ensinar, investigar ou ministrar cursos realizados no interesse público, numa universidade ou instituição pedagógica, é isento de imposto nesse outro Estado pela remuneração dessa actividade, desde que provenha de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado, ou sejam auferidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial no outro Estado Contratante até aos limites considerados razoáveis para fins dos seus estudos ou da sua formação.
Artigo 20.º — Professores e estudantes
Vigente desde: 04/04/2002