- 1 -Com ressalva do disposto na legislação de Portugal relativamente à imputação no imposto português do imposto pago num território fora de Portugal (que não afecte o seu princípio geral):
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Helénica, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Helénica. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Helénica;
- b)Quando uma sociedade residente de Portugal obtiver dividendos de uma sociedade residente da República Helénica, em cujo capital a primeira sociedade mencionada detém directamente uma participação de pelo menos 25%, Portugal deduzirá 95% dos dividendos incluídos na base tributável, ao calcular o lucro tributável sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, nos termos das condições impostas pela legislação portuguesa.
- 2 -Com ressalva do disposto na legislação da República Helénica relativamente à imputação no imposto helénico do imposto pago num território fora da República Helénica (que não afecte o seu princípio geral):
- a)O imposto português exigível nos termos da legislação de Portugal e de acordo com o disposto na presente Convenção, quer directamente, quer mediante dedução, relativamente ao rendimento de fontes situadas em Portugal (exceptuando, no caso de dividendo, o imposto pago pelos lucros pelos quais o dividendo é pago), será imputado no imposto helénico calculado em função do mesmo rendimento em relação ao qual é calculado o imposto português;
- b)No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da República Helénica e que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito terá em atenção [para além de qualquer imposto português imputável nos termos do disposto na alínea a) deste número] o imposto português pagável pela sociedade relativamente aos lucros pelos quais esse dividendo é pago.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, considera-se que o rendimento auferido por um residente da República Helénica e que pode ser tributado em Portugal nos termos do disposto na presente Convenção é auferido de fontes situadas em Portugal.
- 4 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 22.º
Vigente desde: 04/04/2002