- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer exercício fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Na República Helénica:
- i)Relativamente aos impostos devidos na fonte, ao rendimento auferido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer exercício fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 27.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/04/2002