- 1 -Os lucros auferidos por uma empresa de um Estado Contratante da exploração de navios no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, os lucros provenientes da exploração de navios no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que os navios estiverem registados ou documentados.
- 3 -Os lucros auferidos por uma empresa de um Estado Contratante da exploração de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 4 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável igualmente aos lucros auferidos por um consórcio de empresas da exploração de aeronaves no tráfego internacional, mas apenas à parte dos lucros correspondente à participação detida nesse consórcio por uma empresa de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 04/04/2002