- 1 -Em relação ao espaço aéreo sob sua responsabilidade para a prestação de serviços de navegação aérea, as Partes acordam por este meio criar um bloco funcional de espaço aéreo no espaço aéreo aplicável de cada Parte (doravante o espaço aéreo do SW FAB), constituído por:
- a)FIR Lisboa (FL245/UNL);
- b)UIR Madrid (FL245/UNL);
- c)UIR Barcelona (FL245/UNL); e
- d)UIR Ilhas Canárias (FL245/UNL).
- 2 -Qualquer modificação ou alteração da delimitação do espaço aéreo do SW FAB deverá ser acordada pelas Partes e entrar em vigor nos termos do artigo 32.º deste Acordo.
- 3 -As Partes deverão informar a Comissão Europeia sobre as modificações postas em prática de acordo com o processo especificado no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.
- 4 -Caso estejam de acordo em modificar ou alterar o espaço aéreo do SW FAB, as Partes deverão assegurar que foram acionados medidas e instrumentos transitórios adequados.
- 5 -Em relação à FIR de Santa Maria, a República Portuguesa tomará uma decisão sobre a sua inclusão no espaço aéreo do SW FAB o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 4.º — Espaço aéreo do SW FAB
Vigente desde: 18/03/2014