- 1 -Nenhuma das Partes aplicará medidas de natureza prejudicial ou restritivas com base em práticas fiscais prejudiciais para os residentes ou nacionais de uma das Partes desde que o presente Acordo esteja em vigor e seja aplicável.
- 2 -Uma «medida de natureza prejudicial ou restritiva com base em práticas fiscais prejudiciais» é uma medida aplicada por uma Parte aos residentes ou nacionais de uma das Partes com base no pressuposto de que a outra Parte não colabora na troca de informações e ou porque lhe falta transparência no funcionamento da sua legislação, regulamentação ou práticas administrativas ou, com base no pressuposto de que não existe tributação ou tributação nominal e um dos critérios anteriores.
- 3 -Sem prejuízo da observância da generalidade do n.º 2, o termo «medida de natureza prejudicial ou restritiva» inclui a negação do direito de dedução, de crédito ou de isenção, a introdução de um imposto, taxa ou contribuição ou obrigações especiais declarativas.
Artigo 11.º — Medidas não prejudiciais ou restritivas
Vigente desde: 16/02/2017