- 1 -Os impostos abrangidos pelo presente Acordo são:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)A derrama;
- iv)O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;
- b)No caso das Ilhas Virgens Britânicas:
- i)O imposto sobre o rendimento;
- ii)O imposto sobre os salários pagos pelas empresas (payroll tax); e
- iii)O imposto sobre propriedade (property tax).
- a)No caso de Portugal:
- 2 -O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similares que entrem em vigor nas respectivas jurisdições posteriormente à data da assinatura do presente Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituir os impostos referidos no n.º 1. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no presente Acordo.
Artigo 3.º — Impostos visados
Vigente desde: 16/02/2017