- 1 -Mediante aviso prévio razoável, a Parte Requerente pode solicitar à Parte Requerida que autorize representantes da autoridade competente da Parte Requerente a deslocarem-se ao território da Parte Requerida, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas ou outras entidades interessadas. A autoridade competente da Parte Requerente notificará a autoridade competente da Parte Requerida sobre a data e o local da solicitada reunião com as pessoas em causa.
- 2 -A pedido da autoridade competente da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida pode, em conformidade com a sua legislação interna, autorizar representantes da autoridade competente da Parte Requerente a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal no território da Parte Requerida.
- 3 -Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte Requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte Requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou da pessoa designada para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo em conformidade com a sua legislação interna.
Artigo 6.º — Controlos fiscais (ou fiscalizações) no estrangeiro
Vigente desde: 16/02/2017