- 1 -Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
- 2 -Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
- 3 -Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte Requerida.
- 4 -As informações prestadas a uma Parte Requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
- 5 -A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.
Artigo 8.º — Confidencialidade
Vigente desde: 16/02/2017