O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 48.º do Pacto:
- a)Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;
- b)Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
- c)Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;
- d)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º