Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.º do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.
Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.º do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.