- 1 -As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.º do presente Protocolo, o direito garantido no n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.º do Pacto.
Artigo 6.º
Vigente desde: 27/09/1990